JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA
CRIME COMO RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO
Autor: LEONAS KEITERIS - PY2MOK
Email = py2mok@mailcity.com
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Publicado: na Revista AREP Express nº 02
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Publicado: no Jornal QTC Bandeirante-Liga Paulista de Radioamadores nº08
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Publicado: no Jornal de Bairro = Jornal da Zona Leste nº 609
Este Artigo pode ser encontrado no site http://www.feratelin.com.br/ra no setor de
homologações.
O Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de radioamadores, obteve mais
este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional.
Eis que, obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de
telecomunicações, prevista no
artigo 70 do Código Brasileiro de
Telecomunicações
, com referência a pratica de escuta e interceptação das
radiocomunicações, principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e
Serviços Públicos e Limitados em geral.
Sendo livre tal escuta.
O escopo do presente artigo é analisar a posição jurídica da Decisão proferida pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra.
Juíza MARISA SANTOS, que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já
Decretada no 1º grau. Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do
radioamador com exceção do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações,
cujo permissivo é o seguinte:
"Parágrafo Único: não estão compreendidas nas proibições contidas nesta
Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente recebidas as de
amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas
nos casos de calamidade pública".
Eis que, na Decisão Judicial se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao
conteúdo da exceção supra mencionada, dizendo a Dra. Juíza:
“Os aparelhos apreendidos e adaptados para captar mensagens
transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de
interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como tal milita em
favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62".
Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a
radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços
Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir conduta
criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas escuta as
comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou Limitados.
E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza:
"No entanto, aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim
expressamente, não constituir ilegalidade as radiocomunicações
destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores..., donde se conclui
ter-se o legislador se percebido da inocuidade, da ausência de perigo na
captação de mensagens transmitidas e captadas por aparelhos de
amadores...".
Prosseguindo na Decisão:
"Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a
interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a
redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não
trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção".
Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada explicação
dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se aplica o permissivo
do artigo 57, que autoriza estes a praticarem radioescuta salutar das freqüências
de Serviços Públicos e Limitados.
No entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar
interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e escutando, posto
que mencionou expressamente a Dra. Juíza:
"Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a
excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição
deveria alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão
de mensagens que pudessem interferir no sistema de segurança dos
chamados Serviços Limitados, nunca para recepção...”.
Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para
emitir e causar interferência prejudicial continua sendo crime, punível com
detenção de dois anos. Esta Decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com certeza para
nossa classe que a radioescuta praticada por amadores, captando freqüências das
Policias e Aviação, não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como
crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de
Telecomunicações, não há ilegalidade.
Os trechos transcritos são do:
ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados:
Dra. Juíza MARISA SANTOS,
Dr. JUIZ ARI AMARAL
Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD.
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