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sábado, 7 de julho de 2012

JUSTIÇA FEDERAL DECLARA

JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA

CRIME COMO RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO

Autor: LEONAS KEITERIS - PY2MOK

Email = py2mok@mailcity.com

Publicado: na Revista AREP Express nº 02

Publicado: no Jornal QTC Bandeirante-Liga Paulista de Radioamadores nº08

Publicado: no Jornal de Bairro = Jornal da Zona Leste nº 609

Este Artigo pode ser encontrado no site http://www.feratelin.com.br/ra no setor de

homologações.

O Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de radioamadores, obteve mais

este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional.

Eis que, obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de

telecomunicações, prevista no
artigo 70 do Código Brasileiro de

Telecomunicações
, com referência a pratica de escuta e interceptação das

radiocomunicações, principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e

Serviços Públicos e Limitados em geral.
Sendo livre tal escuta.

O escopo do presente artigo é analisar a posição jurídica da Decisão proferida pelo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra.

Juíza MARISA SANTOS, que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já

Decretada no 1º grau. Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do

radioamador com exceção do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações,

cujo permissivo é o seguinte:

"Parágrafo Único: não estão compreendidas nas proibições contidas nesta

Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente recebidas as de

amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas

nos casos de calamidade pública".

Eis que, na Decisão Judicial se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao

conteúdo da exceção supra mencionada, dizendo a Dra. Juíza:

“Os aparelhos apreendidos e adaptados para captar mensagens

transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de

interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como tal milita em

favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62".

Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a

radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços

Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir conduta

criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas escuta as

comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou Limitados.

E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza:

"No entanto, aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim

expressamente, não constituir ilegalidade as radiocomunicações

destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores..., donde se conclui

ter-se o legislador se percebido da inocuidade, da ausência de perigo na

captação de mensagens transmitidas e captadas por aparelhos de

amadores...".

Prosseguindo na Decisão:

"Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a

interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a

redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não

trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção".

Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada explicação

dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se aplica o permissivo

do artigo 57, que autoriza estes a praticarem radioescuta salutar das freqüências

de Serviços Públicos e Limitados.

No entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar

interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e escutando, posto

que mencionou expressamente a Dra. Juíza:

"Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a

excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição

deveria alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão

de mensagens que pudessem interferir no sistema de segurança dos

chamados Serviços Limitados, nunca para recepção...”.

Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para

emitir e causar interferência prejudicial continua sendo crime, punível com

detenção de dois anos. Esta Decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com certeza para

nossa classe que a radioescuta praticada por amadores, captando freqüências das

Policias e Aviação, não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como

crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de

Telecomunicações, não há ilegalidade.

Os trechos transcritos são do:

ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.

Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados:

Dra. Juíza MARISA SANTOS,

Dr. JUIZ ARI AMARAL

Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD.

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