O desconhecimento leva alguns seres humanos a dizerem não, a radioamadores que pretendem instalar o seu sistema irradiante no topo do edifício em condomínio. Este desconhecimento das modernas tecnologias de telecomunicações é o que leva a síndicos e alguns condôminos a criarem óbices para os direitos do radioamador, suscitando dai um entrevero entre as partes. Ocorre que o radioamador possui assegurado o direito de instalar o seu sistema irradiante de antenas de transmissão, direito este que nos é outorgado por uma Lei Federal, já conhecida como Lei das Antenas"(Lei 8.919/94) . Sendo que tal direito à antena deverá ser exercido naturalmente no topo do edifício vertical em condomínio, eis que o teto é o local apropriado para antenas, além do que, inclusive sendo o teto área de uso comum, estaremos observando a destinação daquela área, eis que instalação de antenas é o seu destino. Ademais já esta existindo jurisprudência, formada ao longo de vários anos, sendo manso e pacífico o entendimento reiterado do Poder Judiciário de resguardar o direito do radioamador no seu direito `a antena, vinculado a área de Direito de Telecomunicações, que reconheço como um verdadeiro ramo jurídico do Direito, desmembrado, distinguido pela sua característica de coligação com a Ciência da Eletrônica e conceitos técnicos a ela mesclados e normatizados pelo Direito. As vias amigáveis são sempre recomendáveis para solucionar o entrevero entre o radioamador versus o condomínio, incluindo-se nestas a notificação. Porém quando necessário, temos que com a recente criação do novo sistema processual popularmente conhecido com "Juizado de Pequenas Causas" , atualmente as antigas contendas judiciais sobre o assunto, podem ser substituídas pelo simplificado e rápido tramitar que é previsto neste Juizado Especial. Todos os antigos precedentes judiciais já existentes continuam tendo plena validade no Juizado de Pequenas Causas. O radioamador tem o direito à antena, se o condomínio teima, o Juiz declarara ! - - -
quinta-feira, 7 de abril de 2016
O desconhecimento leva alguns seres humanos a dizerem não, a radioamadores que pretendem instalar o seu sistema irradiante no topo do edifício em condomínio. Este desconhecimento das modernas tecnologias de telecomunicações é o que leva a síndicos e alguns condôminos a criarem óbices para os direitos do radioamador, suscitando dai um entrevero entre as partes. Ocorre que o radioamador possui assegurado o direito de instalar o seu sistema irradiante de antenas de transmissão, direito este que nos é outorgado por uma Lei Federal, já conhecida como Lei das Antenas"(Lei 8.919/94) . Sendo que tal direito à antena deverá ser exercido naturalmente no topo do edifício vertical em condomínio, eis que o teto é o local apropriado para antenas, além do que, inclusive sendo o teto área de uso comum, estaremos observando a destinação daquela área, eis que instalação de antenas é o seu destino. Ademais já esta existindo jurisprudência, formada ao longo de vários anos, sendo manso e pacífico o entendimento reiterado do Poder Judiciário de resguardar o direito do radioamador no seu direito `a antena, vinculado a área de Direito de Telecomunicações, que reconheço como um verdadeiro ramo jurídico do Direito, desmembrado, distinguido pela sua característica de coligação com a Ciência da Eletrônica e conceitos técnicos a ela mesclados e normatizados pelo Direito. As vias amigáveis são sempre recomendáveis para solucionar o entrevero entre o radioamador versus o condomínio, incluindo-se nestas a notificação. Porém quando necessário, temos que com a recente criação do novo sistema processual popularmente conhecido com "Juizado de Pequenas Causas" , atualmente as antigas contendas judiciais sobre o assunto, podem ser substituídas pelo simplificado e rápido tramitar que é previsto neste Juizado Especial. Todos os antigos precedentes judiciais já existentes continuam tendo plena validade no Juizado de Pequenas Causas. O radioamador tem o direito à antena, se o condomínio teima, o Juiz declarara ! - - -
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