Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.919, DE 15 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares
de licença de Estação de Radiocomunicações, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Ao permissionário de qualquer serviço de
radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da
respectiva estação, bem como do necessário sistema ou
conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados
os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos,
heliportos e de auxílio à navegação aérea.
Parágrafo único. O sistema ou conjunto de antenas deverá ser
instalado por pessoa qualificada, em obediência aos princípios
técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas de
engenharia e posturas federais, estaduais e municipais
aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos.
Art. 2º O permissionário de qualquer serviço de
radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes
da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem
como pela sua manutenção e por eventuais danos causados a
terceiros.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,15 de julhode 1994; 173 da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de MoraiS
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